Memorando de Entendimento relativo a um projeto piloto para recrutamento de trabalhadores marroquinos para a agricultura em Portugal

Considerando que a República Portuguesa e o Reino de Marrocos subscreveram, a 12 de janeiro de 2022, um Acordo relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores marroquinos na República Portuguesa.

Considerando que este Acordo visa facilitar os fluxos de migração laboral legal e segura entre os dois países, estabelecendo os procedimentos para a admissão de cidadãos marroquinos para o desempenho de uma atividade profissional, sob contrato de trabalho, em Portugal e apoiando o recrutamento dos trabalhadores em Marrocos.

Considerando que os dois Estados estão empenhados em desenvolver canais estruturados de migração laboral para Portugal, no sentido de responder às necessidades do mercado de trabalho, nomeadamente do sector agrícola, garantindo aos trabalhadores uma migração ética.

Considerando que a atividade agrícola nacional, caraterizada por uma produção diversificada que privilegia a qualidade e o caráter dos produtos portugueses, recorre muitas vezes trabalhadores migrantes para satisfazer as suas necessidades de mão de obra para as campanhas agrícolas de carácter sazonal.

Considerando que a Agência Nacional de Promoção do Emprego e de Competências (ANAPEC), serviço público de emprego do Reino de Marrocos, tem larga experiência em projetos de recrutamento para outros países, em especial no sector agrícola, que pode ser transposta para Portugal.

Considerando que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) é o serviço público de emprego português que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, contribuindo para a organização do mercado de emprego tendo em vista o ajustamento direto entre a oferta e a procura de emprego.

Considerando que a Confederação de Agricultores de Portugal (CAP) é uma organização socioprofissional que agrupa cerca de 250 organizações agrícolas de todo o país e que tem um percurso de defesa e representação dos agricultores de Portugal.

É estabelecido entre a ANAPEC, o IEFP, IP e a CAP o presente Memorando de Entendimento, que define o quadro de colaboração entre os signatários para o desenvolvimento de um projeto piloto de recrutamento no âmbito da agricultura, o qual se rege pelas seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA 1.ª

Objeto

O presente Memorando de Entendimento visa o desenvolvimento de um projeto piloto a iniciar ainda em 2022, para o recrutamento de cerca de 400 trabalhadores marroquinos para as campanhas agrícolas de 2023.

CLÁUSULA 2.ª

Áreas de intervenção

O projeto piloto será desenvolvido tendo em consideração as seguintes áreas de intervenção:

  1. Levantamento das necessidades, negociação e partilha das ofertas de emprego;
  2. Informação pré-partida aos candidatos relativa às condições de vida e trabalho em Portugal;
  3. Recrutamento e seleção dos trabalhadores, em Marrocos;
  4. Acompanhamento da integração dos trabalhadores nas empresas associadas.

CLÁUSULA 3.ª

Compromissos do IEFP, IP

  1. Numa fase preliminar do projeto piloto, o IEFP, IP colabora com a CAP para a seleção das empresas a envolver e dos perfis a considerar no projeto piloto.
  2. O IEFP, IP assegura os procedimentos para recolha e tratamento das ofertas de emprego, analisa as condições de trabalho, remuneratórias e outras oferecidas pelas empresas e valida as ofertas de emprego.
  3. O IEFP, IP comunica à ANAPEC as necessidades de trabalhadores, o perfil pretendido e as condições constantes da oferta de emprego.
  4. O IEFP, IP acompanha as entidades envolvidas no processo de recrutamento e seleção.
  5. Juntamente com a ANAPEC, o IEFP, IP prepara informação pré-partida para os trabalhadores.
  6. O IEFP, IP participa nas reuniões de projeto e em eventuais visitas no âmbito do projeto piloto.
  7. Para a boa execução do projeto piloto, o IEFP, IP assegura as necessárias articulações com outros organismos públicos por forma a garantir o correto desenrolar do projeto piloto.

CLÁUSULA 4.ª

Compromissos da ANAPEC

  1. A ANAPEC define os procedimentos necessários ao recrutamento e seleção dos trabalhadores.
  2. A ANAPEC divulga publicamente as ofertas de emprego portuguesas e pré-seleciona os trabalhadores, maiores de 18 anos, e que reúnam as condições exigidas pelos empregadores.
  3. A ANAPEC auxilia os trabalhadores selecionados pelas empresas na instrução do pedido dos vistos necessários a trabalhar em Portugal[1].
  4. Juntamente com o IEFP, IP, a ANAPEC assegura a divulgação da informação pré-partida aos trabalhadores.
  5. A ANAPEC participa nas reuniões de projeto e em eventuais visitas no âmbito do projeto piloto.

CLÁUSULA 5.ª

Compromissos da CAP

  1. No âmbito do presente Memorando de Entendimento a CAP é responsável por:
    1. Divulgar o projeto piloto junto das entidades suas associadas;
    2. Contribuir para a seleção das empresas a envolver no projeto piloto;
    3. Identificar, em colaboração com a ANAPEC e o IEFP, IP, os perfis profissionais a considerar no projeto piloto, procurando a sua diversificação em termos de qualificações;
    4. Remeter ao IEFP, IP as ofertas de emprego comunicadas pelas entidades e respetivo documento de compromisso;
    5. Acompanhar a integração dos trabalhadores nas empresas associadas.
  2. A CAP deve garantir, ainda, que as empresas a envolver no projeto piloto atuam no respeito pelas normas legais e convencionais aplicáveis em Portugal e pelos princípios do recrutamento ético.
  3. A CAP participa nas reuniões de projeto e eventuais visitas no âmbito do projeto piloto.

CLÁUSULA 6.ª

Disposições sobre as Empresas associadas ao projeto

  1. As empresas agrícolas interessadas em participar no projeto piloto comunicam à CAP as ofertas de emprego e assumem o compromisso de participarem no processo de seleção dos trabalhadores.
  2. As empresas assumem o compromisso pelo respeito das normas legais e convencionais aplicáveis em Portugal e pelos princípios do recrutamento ético.
  3. As minutas dos contratos de trabalho a celebrar devem ser remetidos previamente à CAP e ao IEFP, IP.
  4. As empresas contratantes assumem integralmente a responsabilidade dos custos de transporte entre Marrocos e Portugal para os seus trabalhadores, bem como os custos das viagens de retorno do trabalhador marroquino, aquando de cessação da relação laboral.
  5. As empresas contratantes garantem alojamento aos trabalhadores sazonais durante o período da estada.

CLÁUSULA 7.ª

Trabalhadores associados ao projeto

  1. Os trabalhadores marroquinos comprometem-se a respeitar as disposições gerais de trabalho e de estada, em vigor em Portugal.
  2. Os trabalhadores marroquinos estão sujeitos às normas de direito interno em vigor em Portugal.
  3. No final da estada autorizada, o trabalhador marroquino deve abandonar o território de Portugal.
  4. Os trabalhadores marroquinos admitidos ao abrigo do presente memorando beneficiam das mesmas condições de trabalho e remuneratórias, bem como dos mesmos direitos e proteção em matéria de saúde e segurança no trabalho, em vigor para os trabalhadores portuguesas, em igualdade de circunstâncias.

CLÁUSULA 8.ª

Disposições Gerais

São aplicáveis no âmbito deste projeto piloto as matérias relativas a Segurança Social e Dupla Tributação que constam no Acordo relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores marroquinos na República Portuguesa.

CLÁUSULA 9.ª

Confidencialidade e Proteção de dados

  1. Os signatários ficam obrigados a manter confidencial, e a assegurar a confidencialidade por parte dos seus colaboradores, qualquer informação que não seja do domínio público e da qual venham a ter conhecimento no âmbito do desenvolvimento do presente Memorando.
  2. Todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham acesso à informação trocada para concretização do presente Memorando, ficam subordinadas ao sigilo profissional.
  3. Caso a partilha de dados pessoais venha a ser necessária para a execução dos objetivos do presente Memorando, a mesma decorrerá pelo período e finalidade estritamente necessários e é considerada uma comunicação de dados a terceiros.
  4. Cada uma das entidades signatárias é isoladamente responsável pelo tratamento autónomo dos dados e pelo cumprimento do regime de proteção de dados, assumindo que cumprem e cumprirão as obrigações legais de proteção de dados pessoais.
  5. Caso necessário, a ANAPEC compromete-se a recolher o consentimento dos titulares dos dados para a partilha com os parceiros do projeto e a respeitar integralmente a finalidade para que foi autorizada a partilha de dados.

CLÁUSULA 10.ª

Custos

  1. Cada signatário será responsável pelos seus próprios custos e despesas incorridos em resultado da celebração e execução do presente Memorando de Entendimento.
  2. O presente Memorando não exige que qualquer dos signatários preste uma contribuição financeira a outro signatário.

CLÁUSULA 11.ª

Operacionalização

  1. Os signatários indicam, no prazo de 10 dias úteis, o nome e contactos do ponto focal responsável pela operacionalização do projeto piloto e por garantir o seu acompanhamento.
  2. Para efeitos de operacionalização do projeto piloto os signatários definem conjuntamente, em reuniões técnicas, os procedimentos necessários.

CLÁUSULA 12.ª

Vigência

O presente Memorando produz efeitos na data da sua assinatura pelos signatários e vigora por 12 (doze) meses.

[1] Visto de curta duração para atividade sazonal até 90 dias ou Visto de estada temporária de trabalho sazonal superior a noventa dias até seis meses, prorrogável até nove meses.


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