Mercados de carbono: uma oportunidade para planear e rentabilizar o solo florestal?

Tradicionalmente, o solo rústico em Portugal tem sido encarado no imobiliário e urbanismo de uma dupla perspetiva – a perspetiva florestal (ou agrícola) e a perspetiva conservacionista ou natural.

Interessa-nos falar da perspetiva florestal, tendo em conta que se encontra em consulta pública, até ao próximo dia 10 de abril, a proposta legislativa que contém as regras relativas ao mercado voluntário de carbono português.

Em síntese, o mercado voluntário de carbono visa enquadrar um sistema de mitigação ambiental baseado na transação de créditos de carbono criados através de projetos e ações de reflorestação (incluindo a criação, restauração, melhoria ou preservação das zonas florestais) que ficam reservadas para compensar emissões de gases com efeito de estufa.

Como todos os mercados, também o mercado de carbono tem oferta e procura. Iremos focar-nos essencialmente na oferta, tendo em conta que este sistema carece de parcelas de dimensão relevante localizadas em solo rústico com vocação florestal.

Em Portugal, o território florestal apresenta-se espalhado um pouco por todo o País, com especial densidade na zona do Centro e algum Litoral Sul, com manchas relevantes pontuais no Norte e no Sul. Os prédios com dimensão média mais relevante em territórios com ocupação florestal superior a 60% encontram-se concentrados no Centro.

As funções dominantes do espaço florestal estabelecidas em função das produtividades potenciais lenhosas e distribuição no território continental das três espécies florestais – Pinheiro Bravo, Eucalipto e Sobreiro – encontra-se concentrada na zona localizada no Centro e Norte que se expande depois para Sul numa quantidade menos expressiva.

O espaço florestal encontra-se localizado no solo rústico. A regulação deste solo nos planos diretores municipais procurou, na sua origem, dar resposta à necessidade de salvaguardar determinadas áreas caracterizadas pela existência de valores naturais, correspondendo frequentemente a zonas abrangidas por áreas protegidas, pela reserva ecológica nacional, pela reserva agrícola nacional ou por áreas reguladas por planos especiais (em geral, solo rural/rústico).

Neste contexto, a vigência dos planos diretores municipais de primeira geração nos solos florestais deu origem à existência de uma enorme área de território que carecia (e ainda carece) de um modelo de ordenamento silvícola e florestal eficaz, com cadastro desatualizado ou inexistente e em que, frequentemente, a identidade dos proprietários não é conhecida. Uma parte do solo rústico integra os “baldios”, figura híbrida de propriedade cuja gestão tem vindo a ser partilhada entre as assembleias de compartes e o Estado e que carece de uma atenção especial.

A catástrofe originada pelo incêndio de Pedrogão Grande levou ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e ainda de uma panóplia de regras relacionadas, designadamente, com gestão de combustíveis, condicionalismos à edificação em zonas florestais, prevenção de incêndios florestais, entre outros. Entraram ainda em vigor sete novos programas regionais de ordenamento florestal que irão ter uma especial repercussão nos territórios ocupados com floresta e ainda (de forma menos relevante) nas áreas sujeitas a regime florestal integrados em zonas de intervenção florestal.

Os programas regionais de ordenamento florestal estabelecem, entre outros aspetos, medidas de proteção do sobreiro e o carvalho, medidas tendentes à diversificação das atividades e os produtos nas explorações florestais, ou, ainda, limites máximos […]

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