O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas e instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia COVID-19.
Tendo em conta as disposições do referido Decreto-Lei, informa-se o seguinte:
- As disposições constantes do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 aplicam-se aos créditos vigentes, contratados no âmbito de linhas de crédito protocoladas entre as Instituições de Crédito e o IFAP, sem necessidade de validação/aprovação prévia por este Instituto;
- A moratória não implica incumprimento no âmbito dos protocolos que regulam as linhas de crédito ao abrigo dos quais os financiamentos foram concedidos, mantendo as empresas o direito às bonificações aprovadas nos termos dos referidos protocolos;
- Nos casos em que os clientes tenham solicitado a capitalização dos juros vencidos durante o período da moratória, as bonificações serão pagas juntamente com o pagamento da bonificação do primeiro vencimento de juros que ocorra após o final do prazo da moratória;
- As bonificações não incidem sobre eventuais juros que venham a ser capitalizados no âmbito da moratória;
- O formato e periodicidade da informação a enviar, a posteriori, pelas Instituições de Crédito ao IFAP, com identificação das operações que foram objeto de moratória e indicação das condições aplicadas, será brevemente disponibilizado.
Para esclarecimentos adicionais poderá contactar o IFAP através do endereço de correio eletrónico LCCURTOPRAZO.Contratos@ifap.pt ou pelos canais do Contact Center que tem ao seu dispor neste âmbito: Atendimento Eletrónico ou Atendimento Telefónico.