A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
Registo de marca nacional figurativa n.º 569345
Classes 29, 30, 32 e 33
São recusados os pedidos de registo de marcas:
- cujos sinais sejam constituídos por elementos usuais na linguagem do comércio, por determinadas formas ou constituídas apenas ou essencialmente por elementos que descrevam o produto ou serviço (Exemplo: registar a marca syrah/ síria, para identificar vinho): exceto se estes elementos forem combinados com outros que sejam distintivos (Exemplo: “MANUEL JOSÉ SYRAH” – “MANUEL JOSÉ” é o elemento distintivo e o termo descritivo “SYRAH” não fica de uso exclusivo);
- que possam induzir o consumidor em erro (Exemplo: Touriga Nacional, para identificar leite);
- que sejam contrárias à lei e à ordem pública ou que ofendam a moral e os bons costumes (Exemplo: pedido de registo de marca nacional nº 545 019, recusado, “QUINTA DAS PUTAS”, para identificar vinho);
Retirado do Boletim da Propriedade Industrial de 20/04/2022. Ver link (Relatório de Reexame – Recusa Total emitida pela INPI)
- que incluam símbolos de Estado, emblemas de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, brasões, nomes ou retratos de pessoas, sem autorização das pessoas ou entidades a quem pertencem esses símbolos;
- que incluam sinais com elevado valor simbólico (Exemplo: símbolos religiosos), salvo quando estes sejam usualmente empregues na linguagem corrente ou no comércio e surjam acompanhados de outros elementos que tornem o sinal distintivo;
- constituídas por sinais que copiem ou imitem outros já existentes, sem autorização do titular. (Exemplo “MATEUS” e “MATEUS GAMBOA”, para identificar vinho).
Um pedido de registo de marca pode ser recusado pelos seguintes motivos:
- Motivos Relativos;
- Motivos Absolutos.
Motivos relativos de recusa
Visam proteger interesses individuais disponíveis (de um só concorrente ou de um particular).
- Marca que seja reprodução ou imitação de marca anteriormente registada;
- Marca composta por logótipo, firma, denominação social ou outros sinais distintivos de outrem;
- Marca que seja reprodução ou imitação de marca notória;
- Marca conflituante com marca de prestígio.
A semelhança poderá ser gráfica, figurativa, fonética ou outra.
Exemplo: BIG e BIC/ BARCA VELHA e BARCA NOVA – NOVA BARCA, para identificar vinho
Um requerente quando pretende registar uma marca, para além dos já citados motivos relativos de recusa, também tem de ter em atenção os motivos absolutos de recusa.
Motivos absolutos de recusa
Visam proteger interesses supra-individuais, como seja o interesse público ou o interesse de grupos homogéneos (concorrentes ou consumidores)
- Marca composta por sinais que não possam ser representados graficamente ou sem capacidade distintiva;
- Marca composta por sinais distintivos do Estado, Municípios ou outras entidades públicas ou particulares ou de Organismos Internacionais Intergovernamentais;
- Marca composta por expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
- Marca enganosa.
Exemplos: Marca “VESTUÁRIO” para identificar roupa/ Marca “FINO” para identificar cerveja/ Marca “Bica” para identificar cafés.
Deste modo, os sinais que compõem as marcas têm de ter a capacidade de distinguir os produtos ou serviços P/S de uma empresa dos de outra empresa.
Um requerente tem de ter como objetivo registar uma marca forte. Concretamente, o sinal a registar não deve ser descritivo, nem exclusivamente composto por elementos desprovidos de qualquer tipo de carácter distintivo como é o caso de:
– espécie – menção direta e exclusiva ao tipo de produtos e serviços Ex: “VINHO”, para a classe 33, para identificar vinho;
– qualidade – característica intrínseca ao P/S Ex: “RESERVA”, para identificar vinho;
– quantidade – referência à unidade de medida ou quantidades standard do P/S Ex: “75 cl”, para identificar vinho;
– destino – finalidade, resultado da utilização do P/S Ex: “PARA BEBER”, para identificar vinho;
– valor – indicação do preço e da importância do P/S Ex: “1€”, para identificar vinho;
– proveniência geográfica – referência à origem geográfica do P/S Ex: “DÃO”, para identificar vinho.
Elementos nominativos, como as abreviaturas da forma jurídica de uma sociedade, como é o caso Lda, S.A., também não conferem caráter distintivo a um sinal.
Por outro lado, os nomes de pessoas singulares são distintivos, independentemente da frequência do nome, e mesmo que se tratem dos apelidos mais comuns.
Deste modo, pode-se concluir que a marca – “VINHO ENCRUZADO DO DÃO RESERVA 75CL” – é completamente descritiva, assim como não tem qualquer tipo de capacidade distintiva.
Como forma de ultrapassar as eventuais recusas por motivos relativos ou absolutos é imprescindível:
- elaborar pesquisas em marcas, para verificar se existe alguma marca igual ou semelhante à marca a registar; e
- criar marcas fortes e inovadoras, que não sejam descritivas e que compreendam a necessária capacidade distintiva.
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