A movimentação de Agricultores e da mão-de-obra familiar para as explorações agrícolas é autorizada durante o período de confinamento, de acordo com informações confirmadas pela CNA junto do Ministério da Agricultura.
A saber, no âmbito do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que regulamenta a modificação e prorrogação do Estado de Emergência, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam “o desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto” – alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º.
Ora, o produtor agrícola que exerça efectiva actividade profissional na exploração agrícola ou equiparada naturalmente não o pode fazer em teletrabalho, pelo que tem autorização para se deslocar. Para efeitos de prova deverá fazer uma declaração própria, onde conste a localização da exploração.
O agricultor poder enquadrar-se também na “produção agroalimentar” que é permitida ao abrigo do n.º 4 do Anexo II do mesmo diploma legal.
O artigo foi publicado originalmente em CNA.