ICNF

Nota de esclarecimento: Proibição temporária da caça à rola-brava

No seguimento da proibição transitória à caça à rola-comum (Streptopelia turtur) na época venatória de 2021-2022, e face às várias notícias que têm vindo a público que dão conta de informações que não correspondem à verdade dos factos, importa esclarecer o seguinte:

1. As populações de rola-comum, espécie protegida no âmbito da DIRETIVA AVES (DIRETIVA 2009/147/CE), têm vindo a apresentar, ao longo dos anos, um decréscimo significativo, estando também essa espécie classificada com o estatuto de “Vulnerável” na Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), sendo que a nível europeu, esta matéria foi alvo do desenvolvimento de um plano de ação internacional para a conservação da rola-comum, a implementar até 2028, bem como de um modelo de gestão de caça adaptativa;

2. Em 2019, e considerando a necessidade de preservação da espécie, foi equacionada a possibilidade de implementação imediata da proibição temporária da sua caça em Portugal, tendo a matéria sido amplamente discutida em conjunto com três organizações de caçadores, a saber, ANPC, FENCAÇA e CNPC, e com a Coligação C6, composta por várias Organizações Não Governamentais de Ambiente.

3. Tal decisão não foi adotada logo em 2019, pois que, estando em causa uma população de aves migratórias e que por esse facto não se limita ao território nacional, esta decisão só teria capacidade de cumprir em pleno o objetivo de melhorar as condições de conservação da espécie, no caso de esta proibição de caça ser adotada, no mínimo, em conjunto por Portugal e Espanha.

4. Não obstante não se encontrarem à data reunidas as condições para acordar numa proposta de proibição da caça à rola em Portugal, foi consensual e reconhecido por todos que a inversão da diminuição das populações de rola-comum só se conseguiria com um esforço na melhoria e recuperação dos seus habitats, assim como através da implementação de uma gestão cinegética adaptativa, que teria de passar necessariamente por uma redução drástica dos períodos de jornadas da caça. Essa redução foi de imediato implementada na época de caça 2020-2021;

5. Perante as circunstâncias, e atendendo ao consenso expresso por todas as entidades quanto à necessidade de uma decisão de proibição da caça à rola envolver como base mínima, Portugal e Espanha, este Instituto assumiu desde então essa posição junto das autoridades comunitárias, reforçando porém a necessidade de desenvolver medidas de apoio à melhoria e recuperação dos seus habitats;

6. As questões relacionadas com a preservação desta espécie têm vindo a ser abordadas em várias reuniões de trabalho organizadas pela Comissão Europeia (COM), para as quais foram convidadas e marcaram presença, algumas das organizações atrás citadas. Na última destas reuniões de trabalho organizada pela COM, que teve lugar em março de 2021 e que contou também com representantes de algumas das entidades portuguesas citadas, o ICNF transmitiu a posição nacional consensualizada de que:

a. a proibição da caça à rola-comum teria muito provavelmente impactos negativos através do desincentivo da gestão e melhoria dos habitats levado a cabo pelas entidades gestoras das zonas de caça, e;
b. apenas apoiaria uma proibição temporária caso essa medida fosse igualmente adotada pelos países abrangidos pela rota migratória ocidental desta espécie, onde Portugal se enquadra, como é o caso de Espanha e França;

7. Em julho passado a COM informou Portugal de que Espanha e França haviam acordado adotar a medida de proibição temporária de caça à rola, estado assim cumprido o pressuposto transmitido pelo ICNF e consensualizado com as organizações nacionais citadas, para que fosse também implementada em Portugal esta proibição;

8. Esta proibição foi assim proposta pelo ICNF à Tutela, o que veio a concretizar-se através da publicação da Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto;

9. O longo período de discussão a que foi sujeita a proibição da caça à rola em Portugal, a diversidade de ocasiões em que foi possível colher as opiniões das entidades participantes atrás citadas e o consenso obtido entre todos, cujo teor o ICNF honrou escrupulosamente nas posições que foi assumindo ao longo do tempo, quer em Portugal, quer junto das instituições Europeias, torna inexplicável e inaceitável que qualquer destas organizações possa dizer que foi surpreendida;

10. Da mesma forma, não se compreende nem se admitirá que qualquer das organizações participantes na discussão realizada ao longo dos últimos dois anos possa faltar à verdade e pôr em causa o bom nome e a reputação do ICNF ou dos seus trabalhadores e dirigentes.

11. A decisão de proibição da caça à rola em Portugal foi consensualizada entre o ICNF, a ANPC, a FENCAÇA, a CNPC e as ONG de Ambiente integrantes do C6 desde 2019, tendo-se à data fixado as condições em que tal cenário seria possível, o que veio a ocorrer no passado mês de julho, tendo-se desta forma concretizado a referida proibição.

12. O ICNF reconhece diariamente o papel importante dos caçadores e das entidades gestoras de zonas de caça em Portugal, no que à conservação da natureza e biodiversidade diz respeito e acredita que, sendo a medida de proibição temporária de caça à rola, uma medida que defende a biodiversidade e por isso também, o interesse da caça e dos caçadores, ela será percebida e defendida por todos os cidadãos!

ICNF
Lisboa, 7 de agosto de 2021.


Publicado

em

,

por

Etiquetas: