Novo regime de concessão de vistos de residência para o trabalho sazonal de outros países vai facilitar a agricultura

[Fonte: Global Workers]

NOVO REGIME DE CONCESSÃO DE VISTOS DE RESIDÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO SAZONAL A NACIONAL DE ESTADO TERCEIRO

A transposição, em 28 de agosto de 2017, da Diretiva 2014/36/ da União Europeia introduziu profundas alterações Lei que regula as regras, os termos e condições, bem como, os procedimentos referentes à contratação de cidadãos estrangeiros para o exercício de actividade profissional subordinada.

Foi introduzido um novo regime de concessão de vistos de residência para o exercício de trabalho sazonal a nacional de Estado terceiro (por ex., Brasil, Índia, Nepal, Bangladesh, Filipinas, Tailândia, etc.), designadamente, o visto de curta duração para trabalho sazonal, por período igual ou inferior a 90 dias, previsto no artigo 51.º -A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – prorrogável até 9 meses.

A decisão do pedido para este novo visto para trabalho sazonal tem que ser decidido pelos postos consulares em 30 dias (não 60 como nos outros regimes) e não exige qualquer intervenção, documento ou parecer por parte do IEFP, SEF ou ACT – basta que o requerente deste tipo de visto (cidadão estrangeiro residente em país terceiro) seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito.

Trata-se de uma modalidade de contratação de cidadãos estrangeiros de países terceiros muitíssimo menos complexa e burocrática, mais rápida e ajustada às necessidades do tecido empresarial.

O Despacho n.º 745/2018 do Gabinete do Secretário de Estado do Emprego – publicado em 17 de Janeiro (há duas semanas) determinou:

1 — São setores de emprego onde existe trabalho sazonal, os seguintes:

a) Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (Divisões 1, 2 e 3 da CAE Rev.3);
b) Alojamento, restauração e similares (Divisões 55 e 56 da CAE Rev.3);
c) Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos (Divisões 10, 11 e 12 da CAE Rev.3);
d) Comércio por grosso e a retalho (Divisões 46 e 47 da CAE Rev.3);
e) Construção (Divisões 41, 42 e 43 da CAE Rev.3);
f) Transportes terrestres (Divisão 49 da CAE Rev.3).

Os gerentes ou administradores de firmas que desenvolvem actividade económicas numa destas divisões (neste caso em particular, a agricultura) ou empresas de trabalho temporário (ETTs) que prevêem sentir dificuldades em fazer face às necessidades SAZONAIS de mão de obra, poderão socorrer-se deste novo regime de vistos para trabalho sazonal.


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