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Portaria n.º 294/2022: Apoio temporário excecional ao abrigo do FEADER, em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

Portaria n.º 294/2022

de 12 de dezembro

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Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental.

A invasão da Ucrânia pela Rússia teve forte impacto nas relações comerciais externas da União Europeia, gerando perturbações económicas no setor agrícola, ao nível do aumento dos preços dos fatores de produção, particularmente da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para animais, criando problemas de liquidez e colocando em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.

Relativamente ao setor nacional das frutas e hortícolas, registou-se um forte impacto direto por via do aumento do custo da energia, dos fertilizantes e um forte impacto indireto por via do surgimento de problemas ao nível da perda de destinos das exportações e de pressão na oferta interna.

A este respeito, realça-se o aumento dos custos de produção suportado pelo setor de «Outras produções vegetais», nomeadamente o setor das culturas arvenses (cereais e arroz), olival e vinha.

Neste quadro de incerteza e de perturbação, a União Europeia definiu uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, através do Regulamento (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022.

A implementação nacional desta medida deve respeitar o contexto global, ser eficaz e complementar a ajuda excecional de adaptação dos produtores dos setores agrícolas, ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março de 2022, cujas regras aplicáveis ao Continente foram definidas na Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, no âmbito da qual são apoiados os setores do leite de vaca, da carne de suíno e das aves de capoeira, estendendo o apoio a outros setores que não foram abrangidos pela medida ora referida, nomeadamente, os setores das vacas aleitantes e dos pequenos ruminantes.

Por outro lado, em face da perda de destinos de exportação sofrida pelo setor hortofrutícola, é oportuno direcionar parte do presente apoio à compensação dos ajustamentos da oferta no mercado, que implicaram o recurso acrescido à adoção de medidas de gestão de crises, designadamente a retiradas de mercado destinadas a distribuição gratuita, por parte das organizações de produtores (OP) nos programas operacionais (PO) de apoio a este setor.

De notar que estas retiradas tiveram impacto ao nível do fortalecimento do abastecimento alimentar e contribuíram para a prevenção do desperdício alimentar, no entanto, implicaram uma menor disponibilidade de financiamento para outras tipologias de despesa dos PO, que ora importa compensar, designadamente através do presente apoio, de modo a habilitar as OP a assegurar os compromissos de investimento assumidos.

A aplicação nacional abrange também setores de outros produtos vegetais. Neste sentido, são apoiados os setores das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival, sendo efetuada especificamente a sua categorização de acordo com a estimativa de impacto associada a cada sistema de produção, incluindo a distinção entre sistemas de regadio e sequeiro, com o objetivo de compensar estes setores pelos custos acrescidos resultantes do aumento dos preços de fatores de produção.

Por fim, importa referir que o Regulamento (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, estabelece requisitos adicionais de acesso, designadamente através da determinação que os beneficiários do presente apoio se dediquem a atividades que prossigam objetivos de economia circular, gestão de nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores agrícolas:

a) Bovinos de carne;

b) Ovinos ou caprinos;

c) Hortofrutícola – mercado, ajustamento da oferta;

d) Cereais – processamento pós-colheita, secagem;

e) Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival.

Artigo 3.º

Dotação orçamental global

1 – A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 57,1 milhões (euro).

2 – A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:

a) Bovinos de carne – 16,0 milhões (euro);

b) Ovinos ou caprinos – 10,0 milhões (euro);

c) Hortofrutícola, mercado, ajustamento da oferta – 4,0 milhões (euro);

d) Cereais, processamento pós-colheita, secagem – 1,0 milhões (euro);

e) Culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival – 26,1 milhões (euro).

CAPÍTULO II

Apoio aos bovinos de carne

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter apresentado candidatura ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

Artigo 6.º

Requisitos adicionais

1 – Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:

a) Terem apresentado candidatura no Pedido Único 2022 (PU2022) ao Regime de Pagamento Base (RPB) e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Práticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening);

b) Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da Medida Agroambiental (MAA), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), inserida em qualquer operação da ação «7.7 – Pastoreio extensivo» ou na operação «7.8.1 – Manutenção de raças autóctones em risco» da ação «7.8 – Recursos genéticos».

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o agricultor recorra à prática equivalente prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, a validação desse requisito adicional é efetuada no Pedido Único 2021 (PU2021).

Artigo 7.º

Forma e cálculo dos montantes do apoio

1 – O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

2 – O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2022, de acordo com os escalões e valores de referência previstos no anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

3 – O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 15 000 (euro) por beneficiário.

CAPÍTULO III

Apoio aos ovinos ou caprinos

Artigo 8.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter apresentado candidatura ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2022.

Artigo 10.º

Requisitos adicionais

1 – Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:

a) Terem apresentado candidatura no PU2022 ao RPB e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Praticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening);

b) Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da MAA do PDR 2020, inserida em qualquer operação da ação «7.7 – Pastoreio extensivo» ou na operação «7.8.1 – Manutenção de raças autóctones em risco» da ação «7.8 – Recursos genéticos».

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o agricultor recorra à prática equivalente prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, a validação desse requisito adicional é efetuada no PU2021.

Artigo 11.º

Forma e cálculo dos montantes do apoio

1 – O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

2 – O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2022, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos no anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.

3 – O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 15 000 (euro) por beneficiário.

CAPÍTULO IV

Apoio ao setor hortofrutícola

Artigo 12.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pequenas ou médias empresas (PME) reconhecidas como organizações de produtores (OP) para o setor das frutas e produtos hortícolas, ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, com programa operacional (PO) aprovado e em execução no ano de 2022, nos termos da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, se aplicável.

2 – Para efeitos do número anterior, o estatuto de PME é aferido de acordo com a aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003 e é demonstrado através do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I. P.).

Artigo 13.º

Critérios de elegibilidade

1 – Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter efetuado retiradas de mercado, ao abrigo da ação «6.1» estabelecida na subsecção ii da secção iii do capítulo ii da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou da ação «6.1» estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, até 31 de dezembro de 2022, de produtos referidos no anexo iii da presente portaria, que desta faz parte integrante.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior são consideradas as retiradas comunicadas pelo beneficiário e autorizadas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ao abrigo do PO de 2022.

Artigo 14.º

Requisitos adicionais

1 – Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda assegurar que o valor total de retiradas de mercado efetuadas ao abrigo da ação «6.1» estabelecida na subsecção ii da secção iii do capítulo ii da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou da ação «6.1» estabelecida no artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, seja igual ou superior a 10 % do valor total do PO aprovado em 2022.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior são consideradas as retiradas validadas em sede de análise de pedido de pagamento.

Artigo 15.º

Forma e cálculo dos montantes do apoio

1 – O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

2 – O montante do apoio é calculado com base no valor de produção comercializada (VPC) da OP, no ano de 2021, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos no anexo iv da presente portaria, que desta faz parte integrante.

3 – Para efeitos de VPC, é considerado o montante disponibilizado na plataforma iDigital do IFAP, I. P., para o ano de 2021, comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, depois de concluído o respetivo controlo à manutenção das condições de reconhecimento.

4 – O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 100 000 (euro) por beneficiário.

CAPÍTULO V

Apoio ao setor dos cereais

Artigo 16.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as PME reconhecidas como OP para os setores dos «Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo milho» ou do «Arroz», ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro.

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, o estatuto de PME é aferido de acordo com a aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003 e demonstrado através do respetivo certificado emitido pela IAPMEI, I. P.

Artigo 17.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem, à data de apresentação da candidatura, ser detentores de uma unidade de secagem de milho ou de arroz e terem comercializado estes produtos em 2021.

Artigo 18.º

Requisitos adicionais

Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:

a) Possuir unidades de secagem com sistema de recirculação do ar quente;

b) Possuir unidades de secagem com sistemas de ventilação do ar «silos pulmão»;

c) Dispor de painéis fotovoltaicos ou outras fontes de energia renováveis.

Artigo 19.º

Forma e cálculo do montante do apoio

1 – O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

2 – O montante do apoio é calculado com base na quantidade de milho e arroz comercializados pela OP em 2021, de acordo com os escalões e os valores de referência previstos no anexo v da presente portaria, que desta faz parte integrante.

3 – Para efeitos de aplicação do número anterior, é considerada a quantidade disponibilizada na plataforma iDigital do IFAP, I. P. para o ano de 2021, comunicada ao abrigo do da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, depois de concluído o respetivo controlo à manutenção das condições de reconhecimento.

4 – O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 100 000 (euro) por beneficiário.

CAPÍTULO VI

Apoio às culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival

Artigo 20.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival com a categorização específica constante do anexo vi da presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 21.º

Critérios de elegibilidade

Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem deter explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival apresentadas na candidatura do PU2022.

Artigo 22.º

Requisitos adicionais

1 – Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos adicionais:

a) Terem apresentado candidatura no PU2022 ao RPB e, em simultâneo e se aplicável, cumprir a obrigação de diversificação de culturas e de superfície de interesse ecológico, do pagamento por Praticas Agrícolas Benéficas para o Clima e para o Ambiente (Greening);

b) Terem apresentado pedido de pagamento no PU2022 a, pelo menos, uma ajuda da MAA do PDR 2020, inserida em uma das seguintes ações ou operações:

i) Ação «7.1 – Agricultura biológica»;

ii) Ação «7.2 – Produção integrada»;

iii) Operação «7.3.2 – Apoios zonais de carácter agroambiental» da ação «7.3 – Pagamentos Rede Natura»;

iv) Ação «7.4 – Conservação do solo»;

v) Ação «7.5 – Uso eficiente da água»;

vi) Operação «7.6.1 – Culturas permanentes tradicionais» da ação «7.6 – Culturas permanentes tradicionais».

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, caso o agricultor recorra à prática equivalente prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, a validação desse requisito adicional é efetuada no PU2021.

Artigo 23.º

Forma e cálculo do montante do apoio

1 – O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

2 – O montante do apoio é calculado com base na área elegível no PU2022 de culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival, de acordo com a categorização específica constante do anexo vi e com os escalões e valores de referência constantes do anexo vii, ambos da presente portaria e que desta fazem parte integrante.

3 – O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 15 000 (euro) por beneficiário.

CAPÍTULO VII

Procedimento

Artigo 24.º

Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 – O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 12 de dezembro de 2022 e 13 de janeiro de 2023.

3 – Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas são consideradas as retiradas referidas no artigo 14.º e apresentadas ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de fevereiro de 2023.

4 – Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições obrigatórias e às regras de identificação definidas na alínea a) do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º, ambos do anexo da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.

Artigo 25.º

Análise e decisão das candidaturas

1 – As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.

2 – As candidaturas são aprovadas pela Autoridade de Gestão do PDR 2020, sob proposta do IFAP, I. P.

3 – A decisão é comunicada aos beneficiários, pelo IFAP, I. P., através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.

4 – O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.

Artigo 26.º

Pagamento

1 – O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária.

2 – Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 27.º

Cumulação de apoios

1 – Os apoios previstos nos capítulos ii, iii e vi da presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas várias tipologias de apoio não ultrapasse o valor de 15 000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Os apoios previstos nos capítulos iv e v da presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas várias tipologias não ultrapasse o valor de 100 000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nos casos em que a cumulação de apoios exceda os limites referidos nos números anteriores, é efetuada uma redução proporcional do valor das tipologias de apoio apurado por beneficiário até ao cumprimento dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 28.º

Limite mínimo de elegibilidade

Os apoios previstos nos capítulos ii, iii e vi da presente portaria apenas são devidos caso o seu somatório seja, pelo menos, 80 (euro).

Artigo 29.º

Gestão orçamental

1 – Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor previsto nos capítulos ii, iii e vi da presente portaria ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, a atribuição do apoio é efetuada de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Três primeiros escalões de menor dimensão de efetivo ou de área;

b) Restantes escalões de dimensão de efetivo ou de área.

2 – Caso, após a aplicação do critério de prioridade previsto na alínea a) do número anterior, o valor global do apoio das candidaturas relativas à prioridade referida na alínea b) ultrapasse a dotação remanescente, o montante individual do apoio a conceder, em cada escalão, é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.

3 – Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor seja inferior à correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafeto, prioritariamente, pelo setor ou pelos setores cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada, proporcionalmente à redução referida no número anterior e até ao limite máximo do valor de referência previsto para cada setor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente portaria é limitado a 15 000 (euro) ou a 100 000 (euro) por beneficiário, conforme o disposto nos artigos 7.º, 11.º e 23.º e 15.º e 19.º, respetivamente.

Artigo 30.º

Controlo

As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e demais legislação aplicável.

Artigo 31.º

Exclusões

1 – Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às exclusões previstas nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável.

2 – O incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos requisitos adicionais constitui fundamento suscetível de determinação da devolução da totalidade dos apoios recebidos.

3 – A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de dezembro de 2022.

ANEXO I

Escalões de efetivo com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante e respetivo valor do apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

 

(ver documento original)

ANEXO II

Escalões de efetivo com base nos animais elegíveis ao prémio ovinos e caprinos e respetivo valor do apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

 

(ver documento original)

ANEXO III

Produtos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Couves-flor.

Tomate.

Maçãs.

Uvas.

Damascos.

Nectarinas.

Pêssegos.

Peras.

Beringelas.

Melões.

Melancias.

Laranjas.

Tangerinas.

Clementinas.

Satsumas.

Limões.

Ameixa.

Brócolos.

Pimento.

Couves.

Alface.

Alho-francês.

Cenoura.

Feijão-verde.

Pepino.

Cebola.

Curgete.

Meloa.

Framboesa.

Mirtilo.

Amora.

Morango.

ANEXO IV

Escalões de VPC e respetivo valor do apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

 

(ver documento original)

ANEXO V

Escalões de quantidades comercializadas de milho e de arroz e respetivo valor do apoio

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

 

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista de agregação de culturas

(a que se referem o artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 23.º)

Culturas arvenses

Algodão.

Amendoim.

Anafa.

Arroz.

Aveia.

Azevém.

Batata.

Bromus.

Cânhamo.

Centeio.

Cevada.

Colza.

Consociação de fixadoras de azoto.

Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais.

Ervilha.

Ervilhaca.

Fava.

Feijão.

Festuca.

Girassol.

Grão-de-bico.

Inhame.

Linho.

Luzerna.

Milho.

Outras culturas temporárias.

Outras leguminosas secas.

Outras oleaginosas.

Outros cereais.

Panasco.

Serradela.

Soja.

Sorgo.

Tabaco.

Tremocilha.

Tremoço.

Trevo.

Trigo.

Trigo spelta.

Triticale.

Hortícolas

Beterraba.

Tomate.

Pimento.

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares.

Outras hortícolas.

Batata-doce.

Beringela.

Morango.

Melão.

Melancia.

Meloa.

Nabo.

Pepino.

Rabanete.

Rábano.

Rutabaga.

Abóboras e aboborinhas.

Agrião.

Alface.

Alho.

Cebola.

Cenoura.

Curgete.

Couve.

Chuchu.

Mostarda.

Nabiça.

Rúcula.

Alho-francês.

Espinafre.

Pomares (e outras permanentes)

Abacate.

Alfarroba.

Ameixa.

Amêndoa.

Amora.

Ananás.

Anona.

Araçá.

Avelã.

Banana.

Cana-de-açúcar.

Carqueja.

Castanha.

Cereja.

Chá.

Damasco.

Dióspiro.

Espargos.

Figo.

Figo-da-índia.

Framboesa.

Ginja.

Goiaba.

Goji.

Groselha.

Kiwi.

Laranja.

Limão.

Lúpulo.

Maçã.

Manga.

Maracujá.

Marmelo.

Medronho.

Mirtilo.

Misto de culturas permanentes.

Nêspera.

Noz.

Outras culturas permanentes.

Outros frutos frescos.

Outros citrinos.

Outros frutos secos.

Outros frutos subtropicais.

Outros pequenos frutos.

Papaia.

Pera.

Pêssego.

Physalis.

Pinhão.

Pistácios.

Pitaia.

Pomares mistos de frutos frescos.

Romã.

Sabugueiro (baga).

Tângera.

Tangerina.

Vime.

Viveiros.

Vinha

Vinha.

Olival

Olival.

ANEXO VII

Apoio culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival

(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)

Culturas arvenses

 

(ver documento original)

Hortícolas

 

(ver documento original)

Pomares (e outras permanentes) de regadio

 

(ver documento original)

Pomares (e outras permanentes) de sequeiro

 

(ver documento original)

Vinha

 

(ver documento original)

Olival de regadio

 

(ver documento original)

Olival de sequeiro

 

(ver documento original)

115951106

Fonte: DRE

FEADER – Candidaturas ao apoio temporário e excecional abrem dia 12 de Dezembro


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