O Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos, estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
O Decreto -Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do referido regulamento, prevê no seu artigo 27.º a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
A bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. é o agente causal da doença denominada por «fogo bacteriano», que afeta várias espécies vegetais, em particular da família das rosáceas, designadamente pereiras, macieiras, marmeleiros e algumas espécies ornamentais, provocando importantes danos económicos e, no limite, a total perda de produção e dos pomares.
Desta forma, em conformidade com o previsto no referido diploma, importa estabelecer as medidas adicionais de proteção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., com vista à sua contenção.