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Portugal discrimina negativamente os baldios portugueses no acesso à medida agro-ambiental Modo de Produção Biológico – José Maria de Azeredo

Neste período preparatório para as novas candidaturas às medidas Agro-Ambientais de 2021,o IFAP, na sua última revisão das Orientações Técnicas Específicas n.º 4/2015, versão de 23-12-2020 no seu ponto 2.1.6 refere que “Na ação 7.1 «Agricultura Biológica», no caso de áreas de pastoreio comunitário, as mesmas são consideradas para efeitos de pagamento, se todos os compartes se encontram com certificação em modo de produção biológico e notificação à data da submissão do PU”.

Ora esta orientação entra em contradição com o Regulamento Comunitário que legisla a certificação do Modo de Produção Biológico (MPB) na União Europeia, REG. 889/2008 que no seu n.º 3 do Art.º 17 refere explicitamente que:

“Os animais de criação biológica podem ser apascentados em terrenos baldios desde que:

a) O terreno não tenha sido tratado, durante um período mínimo de três anos, com produtos não autorizados na produção biológica;

b) Todos os animais de criação não biológica que utilizam o terreno em questão sejam criados num regime de produção equivalente aos descritos no artigo 36º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 ou no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1257/1999;

c) Todos os produtos animais derivados de animais de criação biológica e que utilizem esse mesmo terreno não sejam considerados produtos da agricultura biológica, a menos que se possa provar que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais de criação não biológica“.

Relativamente à alínea a) sabemos que as áreas de baldios são constituídas por manchas florestais e pastagens permanentes pobres onde não são utilizados produtos não autorizados pelo Reg. 889/2008, nomeadamente por produtos fitofarmacêuticos ou fertilizantes de síntese química.

No que diz respeito à alínea b) os baldios enquadram-se perfeitamente, pois todo o pastoreio é extensivo, diríamos mesmo, super extensivo.

E ainda no que diz respeito à alínea c) as espécies elegíveis às medidas agro-ambientais MPB (caprinos, ovinos e bovinos), estão individualmente identificadas por brincos ou chips, permitindo deste modo a perfeita segregação dos animais certificados em MPB relativamente aos demais que partilham o pastoreio nestas áreas de baldio embora não sendo de criação biológica.

Esta norma é assim uma contradição grosseira, despida de qualquer fundamento técnico, que compromete o acesso dos detentores destes animais aos apoios a que têm direito, só porque utilizam áreas de baldio.

Esta decisão tem, pela sua gravidade, consequências que levam ao desincentivo da actividade pecuária nas áreas de baldio, tais como:

– Na prevenção dos fogos florestais pela falta de limpeza dos matos realizada naturalmente por estes animais durante o pastoreio ao longo de todo o ano;

– Na preservação de raças autóctones, maioritariamente co-relacionada com o tipo de espécies que utilizam os baldios;

– Na manutenção das práticas culturais extensivas utilizadas por estes agricultores, e por este tipo de pastoreio;

– Na preservação das aldeias e lugares, locais de habitação permanente destes agricultores, e ainda de todo um conjunto de tradições a eles ligadas;

– Na discriminação negativa destes agricultores relativamente aos demais, quer nacionais quer do espaço da União Europeia;

– Na manutenção da certificação em MPB de muitas centenas de agricultores que aderiram no passado a este regime de ajudas e que agora se veem obrigados a desistir.

Porque será que o ministério da agricultura português quer limitar o acesso de uma ajuda tão importante a um conjunto de agricultores só porque utilizam áreas de pastagem em baldio?

Porquê ignorar a aplicação de um regulamento comunitário a um conjunto de agricultores europeus só porque utilizam áreas de pastagem em baldio em território português?

Os agricultores portugueses que utilizam áreas de baldio apelam ao Ministério da Agricultura a aplicação integral do Reg. 889/2008,  com a eliminação do ponto 2.1.6 da versão de 23-12-2020 das Orientações Técnicas Específicas n.º 4/2015, a tempo da formalização das candidaturas em 2021.

José Maria de Azeredo

Eng.º Zootécnico

Técnico Reconhecido em Agricultura Biológica -Despacho n.º17 983/2004 (2ª Série)


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