GPP

Programas Operacionais Frutas e Hortícolas (ao abrigo da Portaria n.º 295-A/2018)

Foi publicada Portaria n.º 273-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID -19 aplicável aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2020

Foi publicada Nota explicativa sobre a aplicação do segundo parágrafo do art.º 1(1) do RD 2020/1275, que derroga o nº1 do artigo 34º do R (UE) 1308/2013, relativamente ao montante da contribuição financeira da União para os   fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para o ano 2020 que será limitada a 70% das despesas efetivamente suportadas.

Ver Nota Explicativa

Foi publicada nota de esclarecimento sobre a aplicação da Portaria n.º 273-A/2020, que clarifica aspetos relacionados com os procedimentos aplicáveis para ajustamento da Assistência Financeira da União Europeia.

Ver Nota de esclarecimento

A ESTRATÉGIA NACIONAL de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas é o documento em que são estabelecido pelos Estados-Membros os objetivos e medias a desenvolver ao abrigo do regime de apoio às Organizações de Produtores do setor hortofrutícola, previsto no Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que enquadra a aplicação dos Programas Operacionais das Organizações de Produtores.

Este regime encontra-se concretizado a nível nacional pela Estratégia Nacional 2019-2023, aplicável aos Programas Operacionais que irão vigorar a partir de 2019, e regulada pela Portaria nº 295-A/2018, de 2 de novembro.

A estratégia nacional aplica-se até 31 de dezembro de 2023 ou até data anterior em função da aprovação do plano estratégico da PAC pós 2020, sem prejuízo de adaptações que entretanto venham a ocorrer

Assim, novos PO a vigorar partir de 2019 devem reger-se por este novo quadro regulamentar. Além disso, tendo presente a disposição transitória prevista no art.44º da Portaria nº 295-A/2018, a fim de assegurar a transição harmoniosa para o novo quadro regulamentar, os programas operacionais (PO) em curso à data de entrada em vigor da nova regulamentação nacional, podem, alternativamente:

  1. Continuar a ser executados até ao seu termo, sendo aplicáveis as condições previstas no anterior quadro regulamentar – Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias nºs. 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio, e regulamentação europeia aplicável;
  2. Ser modificados (globalmente) a fim de cumprir os requisitos previstos no novo quadro regulamentar, caso se pretenda beneficiar de alterações introduzidas pelo mesmo.

Medidas e Ações

  • Ações de planeamento da produção
  • Ações de melhoria da qualidade dos produtos
  • Ações destinadas a melhorar a comercialização
  • Ações de produção experimental
  • Ações de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises)
  • Ações de prevenção e gestão de crises
  • Ações ambientais

Outros tipos de ações

Ver +

Manuais de Procedimentos

Fichas/Modelos Eletrónicos

Modelo C1 – Ficha financeira do Programa Operacional (última versão)

Modelo C2 – Ficha de situação inicial da Organização de Produtores (última versão)

FICHA MODELO TRABALHO TÉCNICO

Legislação

Nacional

  • Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro – Estabelece as regras nacionais complementares relativas aso fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas

Alterada por:

    • Portaria nº 269/2021, de 26 de novembro – Complemento às medidas excecionais adotadas ao abrigo das Portarias nºs 88 -E/2020, de 6 de abril, e 273 -A/2020, de 25 de novembro, estabelece a título excecional e temporário, a derrogação para os PO de 2021 do limite de alteração para o ano em curso do conteúdo dos programas operacionais e o limite de redução do FO quando o ano de referência para o cálculo desse fundo é 2020 (NOVO)
    • Portaria nº 306/2019, de 12 de setembro – Procede à primeira alteração à Portaria nº 295-A/2018, de 2 de novembro, que estabelece as regras complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas
    • Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril – Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro
    • Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril – Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos
    • Portaria n.º 273-A/2020, de 25 de novembro – Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

Comunitária

  • Reg. Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março de 2017 – Complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão

Alterado por:

  • Reg. Delegado (UE) 2018/1145, da Comissão, de 7 de junho, no respeitante às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas
  • Reg. Delegado (UE) 2020/743, da Comissão, de 30 de março de 2020, no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas

Derrogado por:

  • Reg. Delegado (UE) 2020/884, da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19

Alterado por:

  • Reg. Delegado (UE) 2021/652, da Comissão, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante às atividades e programas operacionais das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícola
  • Reg. de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março de 2017 – Estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

Alterado por:

  • Reg. de Execução (UE) 2018/1146 da Comissão, de 7 de junho, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

Derrogado por:

  • Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020 que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892,o Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, o Regulamento de Execução (UE) 615/2014, o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita a determinadas medidas para fazer face à crise provocada pela pandemia de COVID-19
  • Reg. (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro – Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Reg. (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

Derrogado por:

  • Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020 que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de Covid-19 e pelas medidas adotadas para a conter
  • Regulamento Delgado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 julho, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado nos setores hortofrutícola e vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para contê-la

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