O uso de produtos fitofarmacêuticos (PF’s) encontra-se suportado na Diretiva 2009/128/CE (DUS), que foi transposta para a legislação nacional na Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, alterada pelo DL n.º 35/2017 de 24 de março, DL n.º 169/2019 de 29 de novembro e DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, relativo às atividades de distribuição, venda, aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes e procedimentos de monitorização à sua utilização.
Todo este quadro legislativo será em breve revogado pela adoção de um novo regulamento comunitário, que virá definir um novo enquadramento geral para a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Na forma, encontramos logo a primeira grande alteração. Enquanto que uma diretiva tem que ser transposta para a legislação nacional dos Estados Membros (EM), um regulamento é de aplicação direta e imediata a todos os EM, não havendo margem para interpretações e adaptações em função das suas caraterísticas e singularidades. Segundo a Comissão Europeia, atualmente existem deficiências na execução, aplicação e controlo do cumprimento da DUS.
Estas deficiências foram salientadas pela Comissão nas suas auditorias e visitas de averiguação aos Estados-Membros e:
- nos relatórios de execução elaborados pela Comissão,
- no estudo sobre a aplicação da DUS elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, e
- num relatório recente do Tribunal de Contas Europeu sobre os produtos fitofarmacêuticos.
Além disso, as preocupações sociais crescentes sobre a utilização de pesticidas são confirmadas pelo grande número de petições apresentadas, pelas duas iniciativas de cidadania europeia e pelas perguntas do Parlamento Europeu sobre esta matéria.
A proposta de regulamento visa, entre outros, atingir os seguintes objetivos.
O primeiro objetivo é:
- reduzir a utilização e o risco dos pesticidas químicos, especialmente os que contêm substâncias ativas mais perigosas,
- aumentar a aplicação e o controlo do cumprimento da proteção integrada, e
- aumentar a utilização de alternativas menos perigosas e não químicas aos pesticidas químicos para o controlo das pragas.
O segundo objetivo é melhorar a disponibilidade dos dados de monitorização, nomeadamente os relativos:
- à aplicação, à utilização e ao risco dos pesticidas, e
- à monitorização da saúde e do ambiente.
O terceiro objetivo é melhorar a execução, a aplicação e o controlo do cumprimento das disposições jurídicas em todos os EM para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas.
O quarto objetivo é promover a adoção de novas tecnologias, como a agricultura de precisão que recorre a dados e serviços espaciais (incluindo as técnicas de geolocalização), com o objetivo de reduzir a utilização global e o risco dos pesticidas.
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Artigo publicado originalmente em CONFAGRI.