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Proposta de Regulamento relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos – David Jorge

O uso de produtos fitofarmacêuticos (PF’s) encontra-se suportado na Diretiva 2009/128/CE (DUS), que foi transposta para a legislação nacional na Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, alterada pelo DL n.º 35/2017 de 24 de março, DL n.º 169/2019 de 29 de novembro e DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, relativo às atividades de distribuição, venda, aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes e procedimentos de monitorização à sua utilização.

Todo este quadro legislativo será em breve revogado pela adoção de um novo regulamento comunitário, que virá definir um novo  enquadramento geral para a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Na forma, encontramos logo a primeira grande alteração. Enquanto que uma diretiva tem que ser transposta para a legislação nacional dos Estados Membros (EM), um regulamento é de aplicação direta e imediata a todos os EM, não havendo margem para interpretações e adaptações em função das suas caraterísticas e singularidades. Segundo a Comissão Europeia, atualmente existem deficiências na execução, aplicação e controlo do cumprimento da DUS.

Estas deficiências foram salientadas pela Comissão nas suas auditorias e visitas de averiguação aos Estados-Membros e:

  1. nos relatórios de execução elaborados pela Comissão,
  2. no estudo sobre a aplicação da DUS elaborado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, e
  3. num relatório recente do Tribunal de Contas Europeu sobre os produtos fitofarmacêuticos.

Além disso, as preocupações sociais crescentes sobre a utilização de pesticidas são confirmadas pelo grande número de petições apresentadas, pelas duas iniciativas de cidadania europeia e pelas perguntas do Parlamento Europeu sobre esta matéria.

A proposta de regulamento visa, entre outros, atingir os seguintes objetivos.

O primeiro objetivo é:

  1. reduzir a utilização e o risco dos pesticidas químicos, especialmente os que contêm substâncias ativas mais perigosas,
  2. aumentar a aplicação e o controlo do cumprimento da proteção integrada, e
  3. aumentar a utilização de alternativas menos perigosas e não químicas aos pesticidas químicos para o controlo das pragas.

O segundo objetivo é melhorar a disponibilidade dos dados de monitorização, nomeadamente os relativos:

  1. à aplicação, à utilização e ao risco dos pesticidas, e
  2. à monitorização da saúde e do ambiente.

O terceiro objetivo é melhorar a execução, a aplicação e o controlo do cumprimento das disposições jurídicas em todos os EM para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas.

O quarto objetivo é promover a adoção de novas tecnologias, como a agricultura de precisão que recorre a dados e serviços espaciais (incluindo as técnicas de geolocalização), com o objetivo de reduzir a utilização global e o risco dos pesticidas.

Pode ler aqui o artigo completo

Artigo publicado originalmente em CONFAGRI.


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