REEMBOLSO DA DISCIPLINA FINANCEIRA – CAMPANHA 2017
De acordo com o princípio da Disciplina Financeira, referido no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1307/2013, os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos da Política Agrícola Comum (PAC) devem respeitar os limites máximos anuais fixados por Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros. Com este objetivo, sempre que as previsões do financiamento daquelas medidas indiquem que o limite máximo anual será excedido, deverá ser fixado um ajustamento dos pagamentos diretos.
Considerando que as previsões relativas aos pagamentos diretos e às despesas relacionadas com o mercado constantes do projeto de orçamento da Comissão para 2018, incluindo a reserva para crises no setor agrícola (referido no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013), indicaram a necessidade de disciplina financeira, revelou-se necessário proceder à fixação de uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos. Deste modo, o Regulamento (UE) n.º 1948/2016 determinou que os montantes dos pagamentos diretos superiores a 2.000 EUR, incluindo o POSEI, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano de 2017, fossem deduzidos em xxxxxxxx%, independentemente da data em que foram efetuados.
De referir que eventuais dotações não utilizadas são reembolsadas pelos Estados-Membros, segundo o artigo 26.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
Assim, tendo em conta, nomeadamente, que a reserva para crises não foi mobilizada até 15 de outubro de 2018, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2197/2017 fixou o montante e as regras de reembolso das dotações não utilizadas.
Nesse sentido, o IFAP procedeu, em 30 de setembro de 2019, ao reembolso da Disciplina Financeira referente à campanha de 2017.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.