CAP Agricultores

Regime excecional pagamento do Greening

A 30 de Março entra em vigor o regime excecional e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente: «Greening».

A Portaria n.º 131/2022, de 29 de Março estabelece um regime excecional e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, «Greening», produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2022. O diploma estabelece o seguinte:

REGIME EXCECIONAL 

1 — As subparcelas de pousio, ainda que sejam pastoreadas, sejam colhidas ou tenham sido cultivadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2022, são contabilizadas para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, em derrogação do n.º 5 do artigo 21.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

2 — As subparcelas de pousio, ainda que sejam pastoreadas, sejam colhidas ou tenham sido cultivadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2022, são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação do n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, aplicando -se o fator de ponderação igual a 1 (um) estabelecido para as terras em pousio no anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

3 — As subparcelas de pousio previstas no número anterior que tenham sido cultivadas e em que tenham sido utilizados produtos fitofarmacêuticos são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação da alínea a) do n.º 6 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

4 — O regime excecional previsto nos números anteriores é aplicável apenas às subparcelas de pousio que tenham sido declaradas no pedido único de 2022.

Fonte: Diário da República nº 62, 1ª série, 29/03/2022

O artigo foi publicado originalmente em CAP.


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