Regras e legislação existente sobre utilização sustentável de fitofarmacêuticos


Tabela para extensões de autorização de usos menores de fitofarmacêuticos

A DGAV – Direcção Geral de Alimentação e Veterinária construiu uma nova tabela em Excel para as extensões de autorização para as utilizações menores. Na tabela pode encontrar:
  • Grupo I- os produtos autorizados para culturas agrícolas;
  • Grupo II – os produtos autorizados para culturas colhidas até à fase fenológica de 6-8 folhas verdadeiras (baby leaf)(Em manutenção);
  • Ornamentais e florestais – produtos autorizados para relvados, ornamentais e espécies florestais;
  • Produtos cancelados –produtos que já tiveram autorizados para utilizações menores , mas que foram cancelados.

Clique aqui para consultar a tabela de extensões de autorização aqui.←

 


Avaliação comunitária de substâncias ativas

Regulamento (CE) Nº 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

O regulamento estabelece regras relativas à autorização da venda, à utilização e ao controlo dos produtos fitofarmacêuticos na UE. Reconhece o princípio da precaução, que os países da UE podem aplicar se existir incerteza científica acerca dos riscos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente colocados por um dado produto fitofarmacêutico.

PONTOS-CHAVE

A legislação é aplicável aos produtos utilizados para proteger ou conservar vegetais, influenciar o seu crescimento ou destruir e travar o crescimento de vegetais indesejáveis.

A fim de assegurar a aprovação, uma substância ativa (qualquer produto químico, extrato vegetal ou microrganismo que atue contra as pragas ou sobre os vegetais) não pode ter efeitos nocivos na saúde humana, nomeadamente na dos grupos de pessoas vulneráveis, nem efeitos inaceitáveis no ambiente

Os produtos fitofarmacêuticos têm de ser eficazes, não podem ter efeitos nocivos imediatos ou a prazo na saúde humana, não podem ter efeitos inaceitáveis nos vegetais nem no ambiente e não podem provocar sofrimentos nem dores desnecessários aos animais vertebrados.

A autoridade nacional competente de cada país da UE pode impor critérios e restrições, como um grau mínimo de pureza, o tipo de preparação e o modo e condições de aplicação, aquando da aprovação de um pesticida (*).

A autoridade emite a primeira aprovação por um período não superior a 10 anos. A aprovação de um pedido de renovação é válida por um prazo máximo de 15 anos.

Os pedidos de aprovação de uma substância ativa, acompanhados pelas informações científicas necessárias, devem ser apresentados às autoridades nacionais. Estas têm, no máximo, 12 meses para examinar o pedido.

Os titulares de uma autorização num país da UE podem recorrer ao procedimento de reconhecimento mútuo para requerer a utilização do produto noutro país da UE.

Para mais informações ir ao site da CE sobre Pesticidas .

→Descarregue aqui o relatório em PDF


Comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.

→Descarregue aqui a Lei em PDF←


PANUSPF – O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos

O Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013 de 16 outubro.  A aprovação deste plano vem dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril.

→Para obter mais informações sobre a Plano clique aqui para ser direccionado para o site da DGAV←


Implementação dos princípios de Proteção Integrada

De acordo com a legislação em vigor, desde 01 de janeiro de 2014 que é obrigatória a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada por todos os utilizadores profissionais:

  1. Aplicar medidas de prevenção e/ou o controlo dos inimigos das culturas;
  2. Utilizar métodos e instrumentos adequados de monitorização dos inimigos das culturas;
  3. Ter em consideração os resultados da monitorização e da estimativa do risco na tomada de decisão;
  4. Dar preferência aos meios de luta não químicos;
  5. Aplicar os produtos fitofarmacêuticos mais seletivos tendo em conta o alvo biológico em vista e com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente;
  6. Reduzir a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção ao mínimo necessário;
  7. Recorrer a estratégias anti-resistência para manter a eficácia dos produtos, quando o risco de resistência do produto for conhecido;
  8. Verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas, com base nos registos efetuados no caderno de campo.
  9. Segundo os princípios da proteção integrada, os meios de luta disponíveis devem ser aplicados de forma integrada e oportuna, recorrendo à luta química sempre como último recurso e, apenas, quando esta for reconhecidamente indispensável, utilizando apenas os produtos fitofarmacêuticos permitidos em proteção integrada.

→Para obter mais informações sobre a Proteção Integrada clique aqui para ser direccionado para o site da DGAV←


Inspeção periódica obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Conforme o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, estabelecendo o referido Decreto-Lei o regime de inspeção obrigatória para estes equipamentos.

O Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho estabelece que:

  • Entende-se por equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos.
  • Estão isentos de inspeção obrigatória os seguintes equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional:
    a) Os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual, com exceção daqueles que comportem barra de pulverização que ultrapasse a largura de 3 m;
    b) Os equipamentos que não se destinam à aplicação por pulverização.
  • Como prazos e periodicidade para os equipamentos:

1. A partir de 26 de novembro de 2016 só podem ser utilizados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que tenham sido aprovados em inspeção;
2. Até 31 de dezembro de 2019 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de 5 em 5 anos;
3. A partir de 1 de janeiro de 2020 os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem ser inspecionados e aprovados de 3 em 3 anos;
4. Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, adquiridos a partir de 16 de outubro de 2010, devem ser sujeitos à primeira inspeção e aprovação, no prazo de 5 ou 3 anos, após a data de aquisição, em conformidade com o disposto nos números 2 e 3.

→Descarregue aqui o regulamento em PDF←


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