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Renovação de cartões de identificação de aplicador ou de operador de venda de produtos fitofarmacêuticos

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) emitiram informação atualizada relativamente à implementação dos procedimentos para a renovação dos cartões de aplicador e de operador de venda de produtos fitofarmacêuticos.

Nos termos do disposto nos pontos (3) e (4) do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril e no ponto (4) do artigo 8.º, a habilitação dos aplicadores/operadores de produtos fitofarmacêuticos e emissão do respetivo cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos (APF) tem vindo a ser realizada pelos serviços pertinentes das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de realização da respetiva ação de formação (c.f. ponto (3) art.º 18.º e (4) art.º 8.º ou pelas DRAP da área onde o interessado pretende primariamente exercer a sua atividade (c.f. ponto (4) art.º 8.º).

Por outro lado, a emissão do respetivo cartão de identificação de aplicador ou operador de venda obedece, ainda, ao modelo determinado no Despacho n.º 10498/2018, de 25 de outubro de 2018.

Acresce que, estando presentemente a decorrer ações de atualização (1) na aplicação de produtos fitofarmacêuticos (AAPF) e na distribuição e comercialização de PF (ADCPF) por estarem a atingir o limite de validade um número considerável de cartões emitidos, não está prevista na Lei acima referida a obrigatoriedade de os aplicadores ou operadores habilitados, na posse de certificado emitido pela entidade formadora da ação de atualização respetiva, recorrerem às DRAP que emitiram o cartão de aplicador/operador que se encontra em vias de caducar.

Neste contexto, admite-se que a frequência da ação de atualização relevante possa igualmente ocorrer em área distinta da área de realização da ação APF/DCPF, o que pode trazer constrangimentos às DRAP quando confrontadas com pedidos de renovação da validade de cartões emitidos por DRAP distintas, podendo originar constrangimentos de funcionamento e rastreabilidade dos aplicadores/operadores habilitados na sua região.

Face ao exposto e com vista a serem implementados de forma harmonizada, os procedimentos de renovação da habilitação de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou operadores por todas as DRAP, é estabelecido o seguinte procedimento:

  1. Qualquer pedido de renovação da habilitação de um aplicador/operador de produtos fitofarmacêuticos, submetido aos serviços de uma DRAP distinta da DRAP que emitiu pela primeira vez o cartão de aplicador/operador, deve ser remetido pela DRAP onde o requerimento de renovação foi submetido, juntamente com os documentos que suportam o pedido de renovação da habilitação, à DRAP onde se encontra o processo original de pedido de habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, a qual, renovará o cartão originalmente emitido pelos serviços competentes;
  2. Para pedidos de renovação submetidos na DRAP que emitiu o cartão APF pela primeira vez deverá essa DRAP proceder à renovação da habilitação do aplicador, emitindo um cartão com nova data de validade;
  3. Na emissão de nova data de validade dos cartões de aplicador/operador deve ser adotada como referência, a data de conclusão da ação de formação AAPF/ADCPF constante do certificado de formação homologado pelo MAFDR, que deve ser anterior à data de validade do cartão que agora se renova, pois a formação de atualização tem que ser obtida dentro do prazo estipulado na Lei;
  4. O presente procedimento é também aplicável aos aplicadores que, nos termos dos pontos (8) e (9) do artigo 18.º prestarem prova de conhecimentos para efeito de renovação do cartão de APF;
  5. O Aplicador/operador que não renove o cartão dentro do prazo legalmente estabelecido, para além de não poder adquirir produtos fitofarmacêuticos de uso 3 profissional, terá que para o efeito realizar com aproveitamento ação de formação inicial, homologada pelo MAFDR.

Lisboa, 7 de agosto de 2019


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