Rotulagem de alimentos – Helena Cid

O “rótulo” é o “Bilhete de Identidade” de um produto, por isso, para além da função publicitária, o rótulo deve veicular informação que ajude o consumidor a fazer uma escolha adequada e que o ajude a utilizar o produto que compra da forma mais correcta, ao nível de conservação e consumo.

Assim, a informação deverá ser apresentada de forma completa, verdadeira e esclarecedora e que esteja bem clara a informação correspondente à composição, qualidade, quantidade, validade ou outras características do produto.

O que é a rotulagem?

Conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar, que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro, ou documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto.

É obrigatório que o rótulo contenha:

 Denominação de venda – Designação do produto pelo seu nome comum (bolacha, carne, gelado, ovos, etc.) ou uma descrição compreensiva do alimento. Não pode ser dissimulada, encoberta ou substituída por marca de comércio ou designação de fantasia. Sempre que o consumidor possa ser induzido em erro, a denominação de venda deve incluir indicação do estado físico do produto (líquido, sólido, …) ou do tratamento específico a que foi submetido (fumado, concentrado, reconstituído, congelado, liofilizado.);

 A lista de ingredientes elaborada por ordem ponderal decrescente ;

 Quantidade líquida ou quantidade de produto contido na embalagem, expresso em volume ou em massa ;

 Prazo de validade é estabelecido pela entidade responsável pela rotulagem – o produtor – e pode ser apresentado de duas formas:

 A data limite de consumo é apenas utilizada para produtos que facilmente se deterioram (ex. leite, queijo, etc.) e a expressão utilizada é “Consumir até…”, seguida da indicação do dia e do mês;

 Ou a data de durabilidade mínima que é aplicada as todos os outros géneros alimentícios através das expressões “Consumir de preferência antes de …” para alimentos quando a data indique o dia (ex. pão de forma, iogurte, …) ou “Consumir preferencialmente antes do fim de…” seguida da indicação do mês e ano, para alimentos com uma duração entre 3 a 18 meses (ex. gelados, congelados, arroz, …), ou simplesmente a indicação do ano para alimentos com uma duração superior a 18 meses (ex. conservas de pescado, mel, …).

 Condições especiais de conservação, utilização e modo de emprego. Quando os produtos careçam de especiais cuidados de conservação ou utilização e o seu modo apropriado exija indicações especiais;

 Região de origem quando a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à real origem do produto (exemplo: vinho do Porto, pão de Mafra);

 Indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o alimento.

 Nome, firma ou denominação social e morada do produtor, importador ou armazenista, retalhista ou outro vendedor, conforme a entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado.

Estão isentos:

 Da indicação da data de durabilidade mínima:

– Açúcar;
– Vinho
– Frutos e hortícolas frescos;
– Sal;
– Vinagre;
– Bolos de pastelaria;
– Gelados individuais, etc.

 Da indicação da quantidade líquida:

– Os produtos vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume. Exemplo: alguns tipos de queijo e fruta;

– Os produtos cuja quantidade líquida é inferior a 5gr ou 5ml, com excepção das especiarias e das plantas aromáticas;

– Os produtos habitualmente vendidos por números de unidades, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou indicado no respectivo rótulo. Exemplo: ovos.

É obrigatório que o rótulo seja:

 Escrito em Português ou, sendo noutra língua, totalmente traduzidas as menções obrigatórias. Exceptua-se a denominação de venda quando não se possa traduzir ou seja internacionalmente consagrada;

As menções obrigatórias devem:

Escritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, em local de evidência e redigidos em termos concretos, claros e precisos, não podendo ser dissimulados ou separados por outras menções ou imagens.

Fonte: Decreto-lei n.º 560/99 de 18 de Dezembro

Helena Cid
Nutricionista e Presidente do Instituto Becel

As novas regras da rotulagem e publicidade sobre alegações nutricionais e de saúde nos alimentos – Helena Cid


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