Sabia que pode comprar casa sem pagar IMT? Veja em que casos o pode fazer

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O Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é uma das despesas mais relevantes associadas à compra de casa em Portugal. No entanto, existem situações previstas na lei em que este imposto pode ser total ou parcialmente dispensado. Desde a compra para habitação própria até à aquisição para revenda, são várias as exceções possíveis.

De acordo com o site do Governo, os casos de isenção do IMT abrangem situações distintas, que dependem do tipo de imóvel, do seu valor, da finalidade da compra e até da idade do comprador.

Habitação própria permanente com valor até 92 mil euros

Segundo a mesma fonte, os contribuintes que adquirem uma habitação própria permanente podem beneficiar de isenção de IMT se o valor da casa não ultrapassar os 92.407 euros no território continental ou os 115.508 euros nas regiões autónomas.

Nestes casos, a isenção aplica-se automaticamente, desde que o imóvel se destine efetivamente a residência habitual do comprador e que o valor declarado na escritura ou o valor patrimonial tributário não exceda os limites legais.

Primeira casa para jovens até 35 anos

Também estão isentas de IMT, e ainda do Imposto do Selo, as compras de primeira habitação própria permanente feitas por pessoas com 35 anos ou menos. Esta medida entra em vigor a partir de 1 de agosto de 2024 e é válida apenas se o comprador não tiver outra casa, mesmo que parcial.

Explica o site do Governo que, para ter acesso a esta isenção, o imóvel deve ser comprado até ao limite de 316.772 euros. Se o valor da compra estiver entre os 316.772 e os 633.453 euros, a isenção aplica-se apenas até ao primeiro limite. Acima deste montante, não há lugar a qualquer isenção.

No caso de dois compradores em conjunto, se um deles tiver mais de 35 anos ou já possuir outra habitação, a isenção será apenas de 50%.

Isenção para arrendamento habitacional

O benefício fiscal estende-se também à compra de imóveis destinados a arrendamento para habitação permanente. Esta isenção aplica-se quando o imóvel é adquirido por entidades como o Estado, autarquias, regiões autónomas ou organismos públicos sem atividade empresarial.

Segundo a mesma fonte, o objetivo é estimular a oferta pública ou social de habitação, permitindo que estas entidades adquiram imóveis sem o encargo do imposto.

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Reabilitação urbana com prazos a cumprir

A isenção de IMT pode ser concedida também a quem compre um imóvel com o objetivo de o reabilitar. Para tal, as obras devem ter início no prazo máximo de seis meses após a escritura. Além disso, é necessário que a intervenção cumpra os critérios definidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente o artigo 45.º.

Este regime pretende apoiar a recuperação do edificado em zonas urbanas ou em imóveis com mais de 30 anos, incentivando a renovação do património habitacional.

Compra para revenda no prazo de três anos

Os contribuintes que comprem imóveis com o intuito de revenda podem beneficiar de isenção do IMT, desde que a venda ocorra até três anos após a aquisição. A isenção pode ser pedida antecipadamente, no momento da escritura, ou solicitada como reembolso após a revenda.

Refere a mesma fonte que, para garantir o benefício, o comprador deve cumprir todos os requisitos legais e manter a operação de revenda dentro do prazo estabelecido. Caso contrário, a isenção poderá caducar.

Imóveis em zonas florestais e património protegido

O IMT também pode ser dispensado na aquisição de imóveis situados em zonas de intervenção florestal. Esta medida visa promover a gestão sustentável destas áreas e é aplicável a prédios rústicos ou mistos localizados em zonas classificadas para esse fim.

Adicionalmente, imóveis classificados como de interesse público ou de interesse nacional podem estar isentos do imposto, tanto em compras realizadas por entidades públicas como privadas.

Instituições de crédito em processos judiciais

A isenção de IMT também pode ser concedida quando a compra do imóvel é feita por uma instituição financeira no âmbito de processos de execução, insolvência ou falência. O regime prevê esta exceção para permitir a regularização e gestão de ativos recuperados judicialmente.

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