DGADR estabelece a derrogação às regras de produção biológica aplicáveis à alimentação animal em caso de situação catastrófica – situação de seca extrema ou severa – e alarga o prazo para os operadores solicitarem autorização para utilização de alimentos não biológicos até ao dia 29 de Janeiro de 2023.
De acordo com a legislação europeia respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica, cabe à DGADR a legitimidade para autorizar a utilização de alimentos não biológicos para animais, por operadores individuais ou a todos os operadores biológicos afetados na área em causa, por um período de tempo limitado, perante circunstâncias catastróficas reconhecidas, tais como, fenómenos climáticos adversos (ex. seca severa).
Com a publicação dos Despachos n.º 2768-A/2022 de 2022/03/02 e n.º 7843/2022 de 2022/06/27, é oficialmente reconhecida a existência de situação de seca extrema ou severa (agrometeorológica) em Portugal Continental, pelo que poderão os operadores solicitar autorização para utilização de alimentos não biológicos.
Assim, a 3ª Nota publicada pela DGADR, alarga para 29 de Janeiro a concessão dessa autorização. Salienta-se que a autorização concedida, não obriga à suspensão de comercialização e rotulagem dos produtos obtidos a partir de animais alimentados com alimentos convencionais, alteração expressa nas autorizações que sejam emitidas a partir da data da 3ª Nota (31/10/2022).
COMO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO?
O operador ou quem o represente, deve dirigir um requerimento ao Diretor-Geral da DGADR, preferencialmente por e-mail (dqrg@dgadr.pt ou dspaa@dgadr.pt), colocando no assunto do email “Situação Catastrófica Seca – Nome e NIF operador”, indicando que solicita autorização para utilização de alimentos não biológicos, na alimentação de animais biológicos, ao abrigo da alínea 3 do artigo 3º do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, anexando o formulário em EXCEL que se encontra disponível no web site da DGADR em “Derrogação das regras de produção” (https://www.dgadr.gov.pt/agricultura-e-producao-biologica/procedimentos-e-derrogacoes), preenchido com os dados da exploração e outras informações relevantes para a concessão da autorização solicitada.
A DGADR analisa o pedido, para comprovação da situação a autorizar após receção de todos os documentos, e informa o Operador e o respetivo Organismo de Controlo da decisão.
A DGADR torna pública através de disponibilização no seu web site das autorizações concedidas, informa os serviços competentes da Comissão e restantes Estados Membros, em conformidade com o artigo 4º do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão.
Artigo publicado originalmente em CAP.