A Comissão Europeia decidiu reforçar as medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa. Os Estados-membros devem realizar prospecções anuais dos vegetais hospedeiros para detecção da praga no seu território.
Cada Estado-membro deve estabelecer um plano de contingência. E se a presença da praga for oficialmente confirmada, o Estado-membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada.
Essas prospecções devem ser realizadas com base no nível de risco. Realizam-se ao ar livre, incluindo em campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes.
Segundo o Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, essas prospecções devem consistir na colheita de amostras e na análise de vegetais para plantação. Tendo em conta as orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para prospecções de Xylella fastidiosa estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco, a concepção da prospecção e o plano de amostragem utilizados devem ser capazes de identificar no Estado-membro em causa, com um grau de confiança de, pelo menos, 80%, um nível de presença de vegetais infectados de 1%.
Este diploma revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/789, anteriormente em vigor, entrando em aplicação a partir de 20 de Agosto de 2020.
No caso de serem detectados resultados positivos em áreas que não as áreas demarcadas, a presença da praga especificada deve ser confirmada pela obtenção de um resultado positivo numa outra análise molecular, dirigida a partes diferentes do genoma. Essas análises devem ser realizadas na mesma amostra de vegetal ou, quando adequado para a análise molecular de confirmação utilizada, no mesmo extracto vegetal.
O Estado-membro que identifique a presença de Xylella fastidiosa deve retirar imediatamente da zona infectada:
- Os vegetais que se saiba estarem infectados pela praga especificada;
- Os vegetais com sintomas de possível infeção por essa praga ou de que se suspeite estarem infectados por essa praga;
- Os vegetais pertencentes à mesma espécie do vegetal infectado, independentemente do seu estatuto sanitário;
- Os vegetais de outras espécies que não a do vegetal infectado que tenham sido detectados como infectados noutras partes da área demarcada.
Pode ler o Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 completo aqui.
O artigo foi publicado originalmente em Agricultura e Mar.