Henrique Pereira dos Santos

Vinculativo – Henrique Pereira dos Santos

À medida que se aproxima a 26ª Conferência das Partes da Convenção sobre Alterações Climáticas, vou lendo mais gente a defender o estabelecimento de metas vinculativas para os acordos relacionados com a alteração climática.

Qual é o problema deste tipo de propostas?

É que para uma coisa ser vinculativa é preciso que tenha uma base legal que vincule os potenciais participantes no acordo social que define esse carácter vinculativo.

E depois é preciso que haja um sistema de fiscalização que permita detectar desvios ao que está definido.

E depois é ainda preciso que haja um sistema de aplicação de sanções a quem não cumpre o que está estabelecido.

No contexto de um Estado, isso é relativamente simples: as pessoas que são cidadãs desse Estado reconhecem a lei (ou não, e nesse caso colocam-se fora da lei), são legalmente perseguidas pelo sistema de repressão desse Estado quando infringem a lei (o Estado, em princípio, tem o monopólio da violência legal) e sujeitam-se ao sistema judicial responsável por sancionar o incumprimento da lei.

Há instâncias acima dos Estados em quem os Estados delegam parte destas responsabilidades, é o caso, por exemplo, da União Europeia, que tem um sistema de regras aprovadas pelos Estados, tem mecanismos de fiscalização, tem um sistema judicial e tem mecanismos sancionatórios sobre os Estados (mecanismos esses que acabam sempre em multas, teoricamente podem acabar na expulsão da União de um Estado, mas não incluem medidas punitivas como a destituição de governos ou a invasão militar de territórios, por exemplo).

Na União Europeia estas possibilidades estão bastante limitadas pelas regras dos tratados em que se baseia a União Europeia, e não podem ser usadas para lá desses limites.

Por exemplo, a União Europeia tem uma política agrícola comum, mas não tem uma política florestal comum, o que faz com que os instrumentos de controlo da agricultura, essencialmente económicos, não estejam disponíveis para a gestão das terras não agrícolas, definição que está perfeitamente tipificada nos tratados.

Acho, é apenas a minha percepção, que é também por isso que uma série de patetices que estão no Pacto Ecológico Europeu tem vindo a ser aceites pelos Estados, sem grandes complicações: o Pacto Ecológico Europeu não tem nenhuma base legal, é um documento da Comissão Europeia, aceite pelos Estados, mas sem qualquer intrumento legal que obrigue os Estados a aplicá-lo (ao contrário do que acontece com Directivas e Regulamentos que, esses sim, têm força legal).

O que me impressiona na defesa de acordos vinculativos na COP26 da Convenção sobre Alterações Climáticas que vai começar brevemente em Glasgow, é que, pelo menos que eu veja, a maior parte dos defensores dessas metas vinculativas não percam um minuto a fazer a pergunta base num Estado de direito: “quem guarda os guardas?”.

Ou, dito de outro modo, de que forma, com que regras, e quem é que verifica os incumprimentos e os sanciona, na ausência de um governo mundial?

Que isso não pareça ser uma preocupação base e essencial para tanta gente informada, razoável, experiente, séria e etc., não deixa de ser assustador.


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