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VITIS – Nova legislação para o período 2019-2023

[Fonte: IVV] Portaria nº 220/2019, de 16 de julho, primeira alteração da Portaria 323/2017, de 26 de outubro

A Portaria nº 220/2019 de 16 de julho estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, com esta publicação são alterados alguns artigos e também aditados novos pontos, para melhor esclarecimento das regras desta medida e simplificação da sua aplicação.

O quadro financeiro e o normativo comunitário aplicável a esta medida ainda não estão estabilizados por ainda se encontrar decorrer a revisão da OCM vigente, pelo que a decisão final das candidaturas na campanha vitivinícola 2020/2021 e seguintes fica condicionada à dotação financeira comunitária que vier a ser fixada para o período 2021 a 2023.

Esta portaria procede ao alargamento do período de submissão das candidaturas (15 de setembro a 15 de novembro) e a pequenos ajustamentos da ajuda atribuída com o objetivo de maximizar o número de beneficiários e os hectares de vinha a reestruturar bem como reduzir a taxa de rateio e os projetos sem aprovação.

Com o mesmo objetivo, o aviso de abertura dos concursos poderá fixar limites máximos por beneficiário e campanha quer para a superfície máxima de vinha elegível em cada concurso quer para o montante máximo a atribuir a título da ajuda à perda de receita. Relativamente aos valores de ajuda ao investimento, procedeu-se à uniformização dos valores de instalação da vinha bem como a ligeira redução destes para plantações que utilizam garfos em pé-franco.

Nos critérios de prioridade passa também a ser valorizada a reestruturação de vinhas da região do Douro, para candidaturas exclusivamente de parcelas com investimento em patamares suportadas por muros de pedra posta, com vista à manutenção dos muros.

Finalmente também foram alteradas as penalizações por incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento no que diz respeito às datas de apresentação do pedido de pagamento, tornando-as mais flexíveis, e são ainda definidos os procedimentos aplicáveis às candidaturas em que, em fase de controlo, se verifique não terem cumprido um ou mais dos critérios de prioridade que pontuaram a candidatura.


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