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Xylella fastidiosa – Atualização da Zona Demarcada de Colares (Sintra) – janeiro 2023

No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, e ainda em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, na zona demarcada de Colares, estabelecida pelo Despacho n.º 64/G/2022 de 26 de setembro.

Neste contexto, e em seguimento da colheita de amostras realizada, a presença da bactéria Xylella fastidiosa foi laboratorialmente confirmada numa amostra de Metrosideros excelsa, colhida na Zona Infetada já anteriormente identificada num local na freguesia de Colares, concelho de Sintra.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na referida zona demarcada pertencem às seguintesespécies: Lavandula dentata e Metrosideros excelsa, tendo sido identificada a subespécie da bactéria, Xylella fastidiosa subsp. multiplex.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determina-se a atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa subsp. multiplex e as medidas que devem ser aplicadas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pela Zona Infetada, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie, cuja lista se encontra disponível na página eletrónica da DGAV1;
  3. Proibição de plantação na Zona Infetada dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na Zona Demarcada e da lista dos vegetais especificados subsp. multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201), exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  4. Proibição do movimento para fora da Zona Demarcada e da Zona Infetada para a Zona Tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na Zona Demarcada e da lista dos vegetais especificados multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na Zona Demarcada e da lista dos vegetais especificados multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201);
  6. Proibição de produção e comercialização dentro da Zona Tampão, de qualquer vegetal, destinado a plantação, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na Zona Demarcada e da lista dos vegetais especificados multiplex (anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201) exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas;
  7. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  8. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população insetos vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV,

Qualquer suspeita da presença da doença, na região de Lisboa e Vale do Tejo, deve ser de imediato comunicada para os emails prospecao@draplvt.gov.pt ou fitossanidade.florestal@icnf.pt e nas restantes regiões devem ser de imediato contactados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura e Pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

O presente despacho atualiza e substitui o Despacho n.º 64/G/2022 de 26 de setembro.

Lisboa, 30 de janeiro de 2023.

A Diretora-Geral

Susana Guedes Pombo

Xylella fastidiosa – Estabelecimento da Zona Demarcada de Colares (Sintra) – setembro 2022


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